Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tal como resulta da jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, na falta do exemplar n. º 3 dos DAA visado pela estância aduaneira de saída, a prova de saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário para efeitos de apuramento do imposto só pode fazer-se com a apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador com relação à mercadoria entrada. II. Tendo o contribuinte apresentado prova idónea das operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, andou bem o Tribunal de primeira instância ao julgar procedente a impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de IABA em questão.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.