Tribunal Central Administrativo Norte

01581/04.5BEPRT

Data
2009-01-22
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, por isso mesmo, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam. II. Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos utilizados para impugnar os actos administrativos objecto da acção, ou a aditar ex novo vícios não conhecidos na decisão judicial recorrida, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder pelo menos na parte exclusivamente repetitiva ou inovatória. III. O artigo 106º [nº1 e nº2] do RJUE vincula o presidente da câmara municipal, uma vez confrontado com construção clandestina, a ordenar a reposição da legalidade que foi violada [princípio da legalidade] mediante a respectiva demolição ou, sendo possível, legalização. Mas não lhe atribui poder discricionário para optar por uma ou outra dessas soluções, pois está vinculado a não ordenar a demolição no caso da construção, com ou sem alterações, poder ser legalizada, sendo que esta vinculação, por imperativo lógico, acaba por implicar uma outra, a de não ordenar a demolição da obra sem prévia ponderação acerca da susceptibilidade da sua legalização [princípio da necessidade e da proporcionalidade]. IV. O regime da RAN [DL nº169/89 de 14.06, alterado pelo DL nº274/92 de 12.12, e pelo DL nº278/95 de 25.10] visa proteger as áreas com maior aptidão agrícola e contribuir para o correcto ordenamento do território. Para o efeito, tais áreas são devidamente identificadas em carta ou cartas parcelares aprovadas pelas comissões regionais de reserva agrícola, e publicadas em Portaria do Ministério da Agricultura. Uma vez submetidos ao regime da RAN, os solos dessas áreas devem ser, em princípio, exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que lhes diminuam as suas potencialidades agrícolas. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.