Tribunal Central Administrativo Norte
I-O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social; I.1-no caso posto a Autora não conseguiu provar que o requerimento em causa foi entregue materialmente em qualquer dos serviços do Réu nem enviado para o endereço em www.seg-social.pt, ou seja, que o requerimento foi apresentado nos termos impostos pelo artº 5º/4 do DL 59/2015, de 21/4. II-O Tribunal a quo considerou, e bem, que a aqui Recorrente apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial; II.1-por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, o seu requerimento foi indeferido, e corretamente, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo n° 8 do art° 2° do DL 59/2015, de 21 de abril, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano aí estabelecido; II.2-é que, como resulta do probatório, o contrato de trabalho da ora Apelante terminou no dia 22/05/2015 e o requerimento foi apresentado junto do FGS no dia 24/01/2017, isto é, quando já tinha decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho, tal como estatui o novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, à luz do qual o requerimento foi apreciado por ser o diploma então em vigor. * * Sumário elaborado pelo relator
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