Tribunal Central Administrativo Norte

01578/14.7BEPRT

Data
2015-03-20
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I- Nos termos do artigo 140.º do CPC está-se perante uma situação de justo impedimento quando o evento que impediu a prática do ato não seja imputável àquele que o invoca, ou seja, quando o mesmo não tenha contribuído, com culpa, para o facto que obstaculizou a prática do ato. II- O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique atos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário, consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. III- Como princípio geral de direito que é, o instituto do justo impedimento tem inteira aplicação aos procedimentos administrativos contratuais, permitindo relevar a falta de cumprimento atempado em relação a qualquer prazo procedimental. IV- A submissão eletrónica de proposta contratual para além do prazo limite estabelecido para o efeito, por razões que se ficaram a dever à existência de incompatibilidades técnicas entre a plataforma electrónica VORTAL e a versão 10.8 do sistema operativo MacOs instalada no computador da concorrente, facto para o qual os serviços técnicos da VORTAL não alertaram a concorrente, constitui uma situação de justo impedimento ao abrigo da qual se impunha admitir a proposta da concorrente.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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