Tribunal Central Administrativo Norte

01576/05.1BEPRT

Data
2016-06-23
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, º (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. III. Da interpretação conjugada dos art.ºs 268.º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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