Tribunal Central Administrativo Norte
I. O legislador consagrou para os militares até à versão original do EMFAR/99 inclusive um regime específico ou especial em matéria de subsídio de férias diverso daquele que se mostrava previsto em geral para a função pública pelo que este não lhes é, por conseguinte, aplicável. II. O regime especial consagrado para os militares exige como condição para o recebimento do subsídio de férias a prestação de um ano efectivo de serviço visto inexistir o direito ao recebimento proporcional pelo tempo de serviço prestado que não perfaça os doze meses de serviço, não tendo sido propósito do DL n.º 57/81 alterar tal condição porquanto o que se visou foi evitar que os militares, que tendo prestado um ano efectivo de serviço, não recebessem o subsídio de férias por não estarem já em funções no dia de 01 de Junho. III. Se ao militar já foi abonado um número de subsídios de férias que se mostre idêntico ou superior ao número de anos completos de serviço prestado não lhe assiste o direito a receber o subsídio de férias, porquanto esse direito só assiste aos militares que hajam recebido menos subsídios que os anos completos de serviço prestado. IV. Até à entrada em vigor do DL n.º 320-A/00 e do regulamento de incentivos ao mesmo anexo (cfr. art. 06.º) aos militares em RC e em RV nunca foi conferido o direito ao suplemento de residência nos termos em que se mostra disciplinado pelo DL n.º 172/94. V. O regime legal introduzido pelo DL n.º 320-A/00 entrou em vigor na data do início de vigência do Regulamento da Lei Serviço Militar (publicado em anexo ao DL n.º 289/00), sendo que, quanto ao direito a alojamento previsto no art. 22.º, n.º 2 do RLSM, o legislador consagrou uma regra específica no n.º 2 do art. 06.º do aludido DL da qual decorre que aplicação ou a efectivação do direito ao alojamento por parte dos militares em RC e RV ficava condicionada por um período de cinco anos, por forma a serem criadas condições qualitativas e quantitativas para o seu cumprimento. VI. Com este regime legal o legislador condicionou a possibilidade de exigência ou reclamação do direito ao alojamento por parte dos militares em RC e RV por um período de cinco anos, pelo que a aplicação e susceptibilidade de efectivação/reclamação do cumprimento do direito em questão pelos mesmos militares apenas poderia ou poderá operar-se decorridos que fossem cinco anos sobre a entrada em vigor do diploma e apenas poderá valer ou vigorar para o futuro. VII. É inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, a norma resultante da conjugação do art. 04.º do DL n.º 498-E/74, de 30 de Setembro com o artigo único do DL n.º 543-A/80, de 10 de Novembro, na interpretação segundo a qual para ser pago o subsídio de Natal se torna necessário que os militares se encontrem no serviço activo em 1 de Novembro de cada ano VIII. Os militares gozam e estão submetidos a um especial regime legal e estatutário, regime esse que afastava à data, na ausência de normativo específico, a susceptibilidade de aplicação do regime geral previsto para a função pública, mormente, o regime decorrente do art. 16.º do DL n.º 100/99 por forma a conceder-lhe um direito que o seu estatuto e demais regime legal não lhe atribuíam.
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