Tribunal Central Administrativo Norte

01570/07.8BEPRT

Data
2010-11-18
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99] não veio definir competências disciplinares na administração local, nem estabelecer a forma do seu exercício, nem tinha que o fazer, por não ser o local próprio para tal. As competências definidas na LAL têm, portanto, campo de aplicação distinto da competência disciplinar, que é definida no Estatuto Disciplinar [DL 24/84]; II. Deve fazer-se uma interpretação de carácter restritivo da alínea n) do nº1 do artigo 64º da LAL [Lei 169/99], no sentido de nela não serem incluídos os recursos graciosos interpostos de deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados que apliquem sanções disciplinares; III. Desta interpretação restritiva decorre não ser possível proceder à delegação e subdelegação de competências referida no artigo 65º nº1 e nº2 da mesma LAL em matéria respeitante ao recurso gracioso disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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