Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um acto da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão. 2 - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa, atinente ao processo de execução, mais concretamente, que contivesse o valor da dívida exequenda, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e apesar de o Recorrido ter vindo a fazer menção aos juros de mora que entendia serem devidos, não tendo todavia, em momento algum vindo a esclarecer a Reclamante [como esta lhe solicitara], em concreto, sobre o demais [mormente, sobre qual o valor da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora], e tendo apenas o Recorrido MUNICÍPIO DE (...), pelo ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, vindo a informar a Reclamante de que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer clausula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias [cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuava a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março], só nesta data se encontrou a Reclamante dotada das informações necessárias para reagir judicialmente contra tal acto, pelo que, tendo a Reclamação que motiva os autos sido enviada para o MUNICÍPIO DE (...) em 29 de maio de 2019, a mesma é assim tempestiva, uma vez que deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, do CPPT. 3 – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e como assim impõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, sendo o crédito tributário indisponível, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária. 4 – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento. 5 – Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.