Tribunal Central Administrativo Norte

01561/14.2BEPRT

Data
2025-11-06
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Compete à autoridade tributária a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil]. II - Destaca-se que prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. III – Inexiste vinculação absoluta às decisões penais na oposição, as quais, no entanto, podem/devem ser valoradas à luz da livre apreciação da prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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