Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a ação. 2 – Uma vez que aquando da apresentação da Providência em análise, inexistia ainda qualquer ato lesivo, mas tão-só a probabilidade da sua prática, o que ainda assim, não seria certo, uma vez que apenas havia sido facultada a Audiência dos Interessados, e perante a necessidade de ponderação daquilo que o interessado possa vir a argumentar ou demonstrar, nos 10 dias que lhe foram concedidos para o efeito, é manifesto que o ato cuja suspensão vem requerida não é ainda suscetível de ser objeto de pedido de suspensão, até por não denotar ainda qualquer lesividade imediata. * *Sumário elaborado pelo relator
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