Tribunal Central Administrativo Norte

01548/06.9BEBRG

Data
2009-11-26
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a inexistência jurídica existe e existe enquanto desvalor distinto da nulidade, padecendo daquele desvalor aquele «quid», aquele facto ou factos que duma forma inequivocamente grosseira pretenda(m) querer passar-se por acto administrativo e sem que corporize(m) qualquer realidade com correspondência com o conceito pelo mesmo definido, dada a falta de certos elementos estruturais constitutivos e que o permitiam identificar como acto administrativo. II. Para estarmos perante uma situação de inexistência jurídica importa que faltem os requisitos mínimos de identificabilidade (tanto orgânicos como formais ou substanciais) duma de certa realidade (omissiva ou activa) com um acto jurídico, com um acto administrativo. III. Não conduz à inexistência jurídica a situação impossibilidade física ou prática de facultar o acesso, consulta e entrega de cópia relativamente a um determinado acto administrativo proferido num determinado procedimento administrativo ulteriormente arquivado e que veio a ser destruído. IV. A eventual omissão e/ou incumprimento por parte do acto que determinou a destruição do procedimento administrativo de qualquer regra em termos de gestão, conservação e arquivo da documentação à luz do regime legal vigente aplicável e decorrente, mormente, do DL n.º 447/88, do DL n.º 121/92, do DL n.º 16/93, do DL n.º 149/83, da Portaria n.º 1058/81 e da Portaria n.º 1092/82, não gera a inexistência do acto impugnado, pois, quanto muito constitui o seu autor em eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal [cfr., entre outros, arts. 483.º e segs. do CC conjugado à data como DL n.º 48051; art. 259.º do CP; art. 26.º, n.º 4, al. f) do Estatuto Disciplinar à data vigente], e dá lugar à necessidade de reforma de autos e/ou de documento (cfr. arts. 1069.º e segs. do CPC). V. Um acto administrativo entendido e concebido como tal ou existe ou não existe, não se podendo passar dum acto administrativo que existe para um que não existe pelo simples facto de o mesmo, mercê duma situação de impossibilidade física decorrente de acto destrutivo, não poder ser apresentado e/ou exibido, na certeza de que a impossibilidade de conhecimento por parte da A. do mesmo e da respectiva eficácia não se pode, nem se confunde minimamente com a inexistência jurídica, nem à mesma conduz ou se reconduz. * * Sumário elaborado pelo Relator

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