Tribunal Central Administrativo Norte
I – É a reclamação, prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, e não a ação administrativa, o meio processual adequado para sindicar o ato, praticado pelo Diretor de Finanças, de indeferimento do pedido de levantamento das garantias prestadas para suspender o processo de execução fiscal na pendência de reclamação graciosa. Tal reclamação deve, neste caso, ser apresentada no prazo de 30 dias. II – Não é possível a convolação para a forma de processo adequada se a p.i. não foi para ela tempestivamente apresentada. III – Se o erro na forma de processo é imputável à AT, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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