Tribunal Central Administrativo Norte

01546/21.2BEPRT

Data
2024-03-15
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Indeferir a reclamação para a Conferência.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo sido proferida Decisão sumária que apreciou o recurso de Apelação apresentado tendo subjacente o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5, ambos do CPTA e artigo 656.º do CPC, veio a negar provimento ao recurso interposto, cabe Reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. 2 - O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” [na aceção do artigo 1.º, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998] a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva. 3 – Assim não tendo sucedido, e na falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por promanados em desconformidade com o direito da União Europeia.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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