Tribunal Central Administrativo Norte

01544/15.5BEPRT

Data
2022-02-11
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, e 15/2007, de 19 de janeiro] estruturava a carreira docente em 2 categorias hierarquizadas, de Professor titular e de Professor, e a partir de então, passou a ficar instituída numa única categoria, a de Professor. 2 - Por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [que entre o mais também alterou o ECD], o legislador disciplinou o modo e termos da progressão dos docentes dentro do período de tempo compreendido em dois ciclos de avaliação, de 2007/2009 e 2009/2011. 3 - Com a superveniência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, o legislador não revogou a norma a que se reporta o artigo 7.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro [onde definiu o âmbito temporal por reporte ao ano civil de 2010], tendo fixado o período de permanência no 6.º escalão em 4 anos, e a partir da data da sua entrada em vigor, em 24 de junho de 2010, neste dia já a Autora preenchia o âmbito objectivo e subjectivo disposto neste normativo. 4 - Em consonância com o disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria de Professor, e até ao fim do 2.º ciclo de avaliação de desempenho, o que o legislador definiu e manteve é que aqueles docentes que no ano civil de 2010 [portanto, desde 01 de janeiro até 31 dezembro de 2010] preenchessem o requisito de tempo de serviço, podiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efectuada em 2010 uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom. 5 - Estando a Autora ora Recorrente abrangida pelo 1.º ciclo de avaliação de desempenho, de 2007/2009, pois que em 2008/2009 teve a avaliação de Bom, a partir de 24 de junho de 2010 e em ordem a progredir ao 7.º escalão, podia a mesma e no seu próprio interesse ter requerido a apreciação intercalar do seu desempenho.* * Sumário elaborado pelo relator

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