Tribunal Central Administrativo Norte
I – O mero discorrer dos prazos estabelecidos para a prática de atos procedimentais pelos órgãos administrativos ou a ultrapassagem da duração máxima do procedimento não geram, de per si, responsabilidade civil extracontratual da administração. Sempre se imporá atender à natureza e objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados; isto porque a inobservância dos prazos procedimentais ou da duração máxima do procedimento só será ilícita de dela resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado. II – E naturalmente só haverá dever de indemnizar se simultaneamente for de imputar à entidade administrativa a respetiva demora, designadamente por ela derivar de atos ou omissões que estejam na sua esfera ou dependentes do seu domínio, e que sejam merecedores de um juízo de censura, por aquela não ter atuado com a diligência que seria devida, e se for de identificar a ocorrência de danos numa relação de causalidade adequada com o comportamento ilícito e culposo da entidade administrativa. III - A «urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados ao abrigo do artigo 103º nº 1 alínea a) do CPA/91, deve fundar-se na situação real que a decisão procedimental se destina a regular, devendo, assim, essa invocada urgência ser aferida em relação à situação objetiva que lhe está subjacente. IV – Se o ato de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para lugares de Auxiliar de Ação Médica Principal foi objeto de revogação anulatória, em sede de impugnação administrativa, com fundamento na invalidade consubstanciada na preterição de audiência prévia, e o procedimento não pode ser retomado a partir dessa fase por efeito do disposto no artigo 110º nº 3 da Lei nº 12º-A/2008, assiste aos candidatos direito a obterem indemnização pelo dano que a prática daquele ato ilegal lhes causou. * * Sumário elaborado pelo relator
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