Tribunal Central Administrativo Norte
1. O regime da nulidade, incluindo a prevista no artigo 78º da Lei de Bases da Segurança Social, é o que consta dos artigos 134º e 139º do Código de Procedimento Administrativo: o acto ferido de nulidade não produz quaisquer efeitos e esta pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo. 2. Os actos nulos não são susceptíveis de revogação e não estão, por isso, sujeitos aos limites, designadamente ao prazo, para a revogação de actos inválidos - artigos 139º e 141º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 15º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04. 3. Sendo o acto impugnado válido na parte em que declara a nulidade do acto de concessão do subsídio, também é válido na parte em que determina a restituição dos montantes recebidos porque essa é precisamente a consequência legal da declaração de nulidade do acto que beneficiou o visado, de não produzir quaisquer efeitos, tudo se passando como se nunca tivesse sido praticado, em resultado de informações falsas prestadas pelo beneficiário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.