Tribunal Central Administrativo Norte
1. Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração. 2. Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05. 3. Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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