Tribunal Central Administrativo Norte
I - As disposições dos n.ºs 3 e 4 do art.º 160.º do RJEOP, respeitantes à apresentação de um novo plano de trabalhos por iniciativa do empreiteiro, fundada na verificação de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis e que justifiquem a necessidade da alteração do plano de trabalhos em vigor, são impróprias e desadequadas para autónoma e imediatamente ser obtida a prorrogação do prazo da execução da obra. II - Se a obrigação de indemnização que impende sobre o Dono da Obra nos termos do art.º 196.º, n.º 1 do RJEOP depende da imputação que lhe seja feita enquanto causador do facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos para o Empreiteiro, ela há-se ser apurada em função das circunstâncias do caso concreto que sejam averiguadas e provadas. III - O direito ao ressarcimento dos danos consistentes no agravamento dos encargos com a empreitada ao abrigo do art.º 196.º, nº 1 do RJEOP não colide nem conflitua, em termos excludentes, com o regime da remuneração por trabalhos a mais previsto no art.º 26.º do RJEOP. IV - O normativo do art.º 198.º do RJEOP encontra respaldo na ideia de que o princípio pacta sunt servanda, nos termos do qual emerge um dever imposto às partes de cumprimento pontual e integral das prestações assumidas, pode sofrer uma compressão se ocorrerem circunstâncias durante a execução do contrato que consubstanciem uma alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, assistindo ao Empreiteiro, nesse caso, o direito à revisão do contrato para o efeito de se proceder ao seu reequilíbrio financeiro através da compensação, conforme a equidade, do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou da atualização dos preços. V - Não pode fazer-se renascer a pretensão indemnizatória do Empreiteiro pela via subsidiária do enriquecimento sem causa, se a mesma sucumbiu por aplicação do RJEOP, em particular por não se encontrar respaldada nas disposições do seu art.º 196.º ou do seu art.º 198.º. VI - O recurso à equidade para fixação de indemnização, legitimada pelo art.º 566.º, nº 3 do Código Civil para os casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos, pressupõe, em primeiro lugar, i) que haja obrigação de indemnizar; e em segundo lugar, ii) que haja uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos; situação em que o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. VII - O limite temporal para a aplicação de multas contratuais ao Empreiteiro fundadas no não cumprimento dos prazos de execução situa-se no ato de receção provisória da obra.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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