Tribunal Central Administrativo Norte

01540/04.8BEPRT

Data
2009-01-15
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Nos termos do disposto nos artºs 68º-2-a) da Lei 169/99, de 18.SET, e 6º-1-a) e 37º-2-a) do DL 259/98, de 18.AGO, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, nos quais se incluem as matérias respeitantes à duração e horário de trabalho, as quais, por sua vez, podem ser objecto de delegação e sub-delegação de competências – Cfr. artº 70º-1 e 2-f) ainda da Lei 169/99. II- De harmonia com o regime definido pelo DL 259/98, de 18.AGO, em função de certas particularidades da vida pessoal e familiar dos funcionários ou agentes, poderão os dirigentes dos respectivos serviços fixar, a requerimento dos interessados, horários específicos que, para além da jornada contínua, podem incluir regimes de flexibilidade mais ou menos amplos. III- Para os funcionários usufruidores do estatuto do trabalhador-estudante, constante da Lei 116/97, de 04.NOV, serão fixados horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino. IV- A situação de trabalhador-estudante, constitui motivo para a fixação de um horário de trabalho específico, designadamente, o horário de trabalho de jornada contínua, de acordo com os regimes legais definidos pelo DL 259/98, de 18.AGO e pela Lei 116/97, de 04.NOV, incumbindo ao trabalhador-estudante, junto da entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar, sob pena de cessação desse direito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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