Tribunal Central Administrativo Norte
I. O art. 690.º-A do CPC na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação. II. O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. A responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (art. 483.º do Cód. Civil). IV. Não logrando o A. provar a existência duma actuação ilícita e culposa por parte do R. fica afastada a susceptibilidade de àquele poder ser assacada ou imputada responsabilidade civil. V. É de considerar que litiga de má fé a parte que altera a verdade dos factos (art. 456.º, n.º 2, al. b) do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator
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