Tribunal Central Administrativo Norte

01535/12.8BEPRT

Data
2023-06-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. 2- Embora à responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de erro médico em hospital do SNS se aplique o regime da Lei n.º 67/2007, de 31/12, os pressupostos em que esta responsabilidade assenta são precisamente os mesmos que se aplicam no âmbito do regime consagrado no Código Civil, ou seja: (i) facto voluntário; (ii) ilicitude; (iii) culpa; (iv) dano; (v) nexo de causalidade. 3- O art.º 9.º , n.º1do RRCEE, consagra um conceito amplo e subjetivo de ilicitude. A amplitude da previsão legal resulta da circunstância de a ilicitude não corresponder, apenas, à violação de disposições ou princípios normativos, mas também abranger o desrespeito por regras de natureza técnica ou, até, de simples deveres objetivos de cuidado. 4- A culpa, nos termos do artigo 10.º do RRCEE, é aferida pelo padrão de diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 5- As “leges artis”, escritas ou não, quando referidas ao modo de execução em concreto de certo tratamento, serão normalmente regras de ordem técnica da medicina, aceites e seguidas no universo da especialidade. “A observância das leges artis consiste na obediência às regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento, aplicáveis no caso concreto, em função das características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico”. 6-Perseguir os sinais indicadores de doença, revelados pelos exames médicos, é uma obrigação que se impõe a todo e qualquer profissional da medicina, razoavelmente diligente e de conhecimentos médios. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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