Tribunal Central Administrativo Norte
I-Perante uma situação de empate, cabia à Presidente do Júri proceder ao desempate entre os concorrentes e não proceder-se a uma segunda volta, possibilitando, como sucedeu, que outro membro do júri, através do seu voto, desempatasse a questão; I.1-ocorreu a preterição de uma formalidade que se mostrava essencial e cujo cumprimento poderia determinar outro desfecho para o resultado do concurso; I.2-a deliberação do júri padece, manifestamente, de um vício que a inquina e compromete, irremediavelmente, a sua validade, algo que, inevitavelmente, se estende ao acto de homologação final da mesma, da autoria do Reitor da Universidade do Porto.* * Sumário elaborado pelo relator
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