Tribunal Central Administrativo Norte

01529/21.2BEPRT-S1

Data
2022-01-14
Relator
Helena Ribeiro
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-O efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o juiz concluir, através da prova efetuada, que a sua manutenção consubstancia: (i)um prejuízo “grave” para o interesse público, ou, (ii) comporta consequências lesivas “claramente” desproporcionadas para outros interesses envolvidos. 2- Não se questiona que a paralisação de um procedimento contratual levado a cabo pela Administração Pública coenvolva sempre consequências negativas para o interesse público, na medida em que traduz naturalmente um entrave ao decurso normal desse procedimento, atrasando-o e, consequentemente, retardando a prestação do serviço ou o fornecimento dos bens objeto do contrato administrativo a celebrar. 3-Porém, os prejuízos decorrentes de um retardamento por alguns meses no início da execução da obra concursada, na falta de outros danos graves para o interesse público daí decorrentes, não pode justificar uma prevalência face aos prejuízos para o interesse da impugnante, que numa ponderação criteriosa justifique o levantamento do efeito suspensivo automático do presente procedimento concursal. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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