Tribunal Central Administrativo Norte

01524/05.9BEPRT

Data
2006-02-16
Relator
Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar de Admissão Provisória em Concurso - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. II - Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. III - As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. IV - Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. V - Imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise exaustiva seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.

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