Tribunal Central Administrativo Norte
I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos artigos. 276º e seguintes do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas. II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensados, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual das reclamações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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