Tribunal Central Administrativo Norte

01513/16.8BEPRT

Data
2024-11-14
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O recurso da decisão tomada em sede de despacho saneador, que entendeu não ocorrer erro na forma de processo, não se enquadra em nenhuma das situações do n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do artigo 644.º do CPC, pelo que da mesma não cabe apelação autónoma, mas sim, será a mesma impugnada em sede de recurso conjuntamente com a decisão final, ao abrigo do artigo 142.º, n.º 5, e artigo 147.º, ambos do CPTA. II. O meio processual adequado à impugnação do acto praticado pela Administração Tributária que recusa reconhecer, ainda que parcialmente, o exercício do direito à regularização do imposto deduzido, formulado ao abrigo do artigo 71º n.º 7 do Código do IVA, corresponde à acção administrativa especial – artigo 97º, n.º 2 do CPPT. III. A falta de audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º, n.º 1 CPA). IV. A preterição do direito de audiência prévia, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de actividade administrativa vinculada. V. O Tribunal de recurso tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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