Tribunal Central Administrativo Norte

01507/13.5BEPRT

Data
2017-02-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”, sendo que, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma, se presume “(…) que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar (…)”, designadamente, que se não mostram “(…) adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado (…) ”. Tendo o Centro Hospitalar detetado em 31 de outubro de 2012, que o equipamento fornecido não se mostrava tecnicamente adequado ao fim a que se destinava, tinha assim dois meses, a partir da referida data, para suscitar a referida desconformidade. Já relativamente ao prazo para resolução do contratado, nos termos do Artº 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, “caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia …”. 2 – Tendo-se a Recorrente limitado acriticamente no Recurso a reproduzir depoimentos prestados em audiência de julgamento, sem que tenha identificado qualquer dos seus segmentos como demonstrativos da necessidade da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, não foi assim dado cumprimento ao art. 640º n.º1 e 2 do CPC, identificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. Efetivamente, não tendo sido, designadamente, concretizados os pontos de facto que se considera incorretamente julgados, limitando-se o Recorrente a transcrever integralmente os depoimentos prestados, sem identificar os excertos da gravação que eventualmente impusessem uma decisão diversa, está o Recurso relativamente à matéria de facto condenado ao insucesso. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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