Tribunal Central Administrativo Norte

01503/10.4BEPRT

Data
2011-02-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., não se verifica quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). 3. Não se verifica a caducidade do direito de acção se o interessado impugnou o acto de adjudicação no prazo de um mês a que alude o artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depois de ter sido notificado desse acto e sem pôr em causa o programa do concurso mas apenas a falta de divulgação atempada de elementos essenciais. 4. Em todo o caso, a aceitação sem reservas do programa do concurso ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos, não implica a perda do direito de impugnação de qualquer acto do procedimento, que o interessado entenda lesivo dos seus direitos ou interesses, com fundamento em ilegalidade decorrente da aplicação daquele preceito regulamentar considerado ilegal”, por força das disposições conjugadas dos artigos artigo 52º, nºs 1 e 3, e 100º, n.º1, do mesmo diploma. 5. Viola os princípios da estabilidade objectiva do procedimento, da publicidade e da transparência, da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artigos 1º, n.º4, 132º, nº 1, al. n), e 139º, Código de Contratos Públicos,; artigo 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, artigo 2º da Directiva 2004/18/CE, artigos 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, a divulgação, apenas na fase de apreciação das propostas, da “Lista de preços de referência” e dos “Critérios de avaliação do factor qualidade técnica da proposta”, onde se introduziram inovações em relação ao que constava do Programa do Concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator

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