Tribunal Central Administrativo Norte

01503/05.6BEPRT

Data
2007-09-20
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. No âmbito da relação especial de emprego público, actos internos serão aqueles cujos efeitos se produzem apenas ao nível das relações orgânicas, ou seja, que não extravasam o âmbito próprio do ordenamento da administração, e actos externos serão aqueles cujos efeitos afectam a esfera jurídica de sujeito diferente daquele que os praticou, sujeito esse que pode muito bem ser o funcionário público que vê afectada a sua relação de serviço; IV. Por via de regra, apenas os actos externos, por serem os únicos capazes de se projectarem na esfera jurídica de terceiros, e, consequentemente, de afectar os seus direitos ou interesses legítimos, são susceptíveis de impugnação contenciosa; V. A complexa realidade jurídica não se compadece frequentemente com a pureza teórica da dicotomia actos internos/actos externos, adulterando-a com figuras híbridas de actos que, embora de matriz interna, acabam também por afectar terceiros, causando-lhes danos judicialmente atendíveis; VI. Para que uma decisão relativa ao funcionamento dos serviços deixe de ser puramente interna, e passe a ser de efeito externo, basta que afecte, por exemplo, a posição jurídico laboral de um funcionário, que mexa com qualquer direito, dever ou faculdade que a lei, o acto ou o contrato respectivos lhe confiram; VII. O nº1 do artigo 51º do CPTA, quando considera impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, deve ser interpretado de forma a incluir os actos em que alguns dos seus efeitos afectem imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, apesar da maioria deles se projectarem apenas no interior da administração.* * Sumário elaborado pelo Relator

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