Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por força do artigo 77.º da LGT a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com fundamentos anteriores pareceres informações ou propostas incluindo a que integra o relatório de fiscalização tributária. II. Acresce ainda, que a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. III. É sabido que a fundamentação do ato, nos termos do artigo 77.º da LGT é contemporânea ao ato e não se pode aceitar uma fundamentação à posterior do mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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