Tribunal Central Administrativo Norte

01493/17.2BEPRT

Data
2019-03-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito, pois, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer o direito, posto é também que esse facto chegue ao conhecimento do(s) efectivamente obrigado(s) em virtude de, sendo o acto interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito for levada efectivamente ao conhecimento do(s) obrigado(s) por via judicial; I.1-assim, relevante é que tem de haver um meio judicial - citação, notificação ou outro -, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele (ou seja, à entidade) contra quem o direito pode ser exercido; I.2-no caso concreto, tendo sido proposta uma nova acção contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira acção, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária acção. II-A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artº 576º/3 do CPC), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (artº 298º/1 do C. Civil); II.1-considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito; II.2-o supra referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado; o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada, o que ora sucedeu. * *Sumário elaborado pelo relator

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