Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se, no âmbito do processo de execução fiscal, ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição de nulidade ou algum pedido e, ainda, se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efetiva (artigo 20º, nº 1, da CRP). II – Essa intervenção judicial ocorrerá através da reclamação prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, que o interessado deverá deduzir no prazo de 10 dias, após o decurso dos 10 dias de que o OEF dispõe para decidir a pretensão perante si formulada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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