Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo o Autor, oficial da PSP com a categoria de Comissário, exercido as funções de Adjunto do Comandante da ... Policial do Porto, do Comando Metropolitano do Porto da PSP, de forma exclusiva e permanente - da competência de oficial com a categoria de subintendente - , em aplicação do principio da igualdade --- trabalho igual - salário igual --- teria direito à remuneração devida às funções concretamente exercidas - subintendente. 2. Apenas essa retribuição não é devida pelas restrições económico-financeiras, no período de 2011 a 2017, em virtude das proibições decorrentes dos Orçamentos de Estado de 2011 a 2017, nomeadamente, al. d) do n.º2 do art.º 24.º da Lei do Orçamento - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - que proíbe o pagamento de remunerações em situações de mobilidade interna, como seja a situação de substituição de cargos ou funções de comando.
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