Tribunal Central Administrativo Norte
I. Ocorre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. II. Nos termos do disposto no art. 40º, nº 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal. III. Da interpretação do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efetuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente. IV. A norma do citado n.º 3 dá expressa primazia ao referir-se que os elementos que menciona, - as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas - poderão constituir a área bruta dependente se não forem de integrar na área bruta privativa, pelo que cabendo nesta primeira, já não torna necessário saber se também poderiam ser integrados naquela outra. V. As áreas de circulação de viaturas afectas ao estacionamento dos veículos, são integrantes desse parque de estacionamento, pelo que devem ser qualificadas como de área bruta privativa, já que não têm outra função que não seja a de completarem o fim da afectação a tal fim de nele serem estacionados os veículos. VI. Comportando a arguição do vício formal da falta de fundamentação um inadmissível ius novarum e não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo de reavaliação ou reexame, porquanto tal questão não foi, de todo, analisada na decisão recorrida. VII. A realização das diligências instrutórias pressupõe a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil a inquirição das testemunhas arroladas quando os factos redundarem em meras conclusões e bem assim quando os autos reunirem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, inexistindo, assim, qualquer violação do inquisitório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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