Tribunal Central Administrativo Norte
I - A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, assim como no art.º 125.º do CPPT, ocorrerá quando houver um vício na construção lógica-jurídica, de tal forma que os fundamentos invocados apontem num determinado sentido, acabando a decisão proferida por ir em sentido diverso. Também, a apontada nulidade poderá ocorrer quando a sentença recorrida padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. II - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT), sob pena de não conhecimento do recurso na parte afetada. III – A atendibilidade de factos jurídicos supervenientes consignada no art.º 611.º do novo CPC ex vi art.º 1.º do CPPT (e antes prevista no artigo 663.º do anterior CPC), depende da verificação dos respetivos pressupostos normativos. IV – Estando em causa uma operação de «lease back», ainda que camuflada sob a forma de contratos promessa de compra e venda e de locação, tal não afasta os efeitos jurídico económicos que se deram com os contratos em causa, como seja o do pagamento das contraprestações financeiras respetivas. Assim, a apontada da falta de forma legalmente devida para o negócio de venda dos imóveis em causa e a sua não produção de efeitos ou ineficácia, consubstanciada na nulidade do negócio translativo da propriedade, não obsta à aplicação das regras de sujeição do IVA. Tal orientação dimana do princípio fundamental ínsito no n.º 1 do art.º 38.º da LGT, aplicado ao conceito de transmissão que ia então previsto no n.º 1 do art.º 3.º do CIVA e no n.º 5 do art.º 24.º do CIVA. V - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. VI - Os requisitos exigidos pelo então artigo 35º do CIVA (atual artigo 36º) constituem formalidades ad substantiam, não sendo possível aceitar um cumprimento desses requisitos de forma aligeirada. As existências das faturas ou de documentos equivalentes, bem como os seus requisitos legais, têm que ser observados de forma a permitirem um controle exato sobre os bens transmitidos ou os serviços prestados, permitindo reconstituir que serviço foi prestado ou que bem foi transmitido e qual o seu custo, tendo em vista evitar duplicação de deduções de IVA. Tal não obsta, porém, a que a descrição, quantidade ou extensão dos bens e/ou serviços que deve constar da fatura ou documento equivalente conste ou seja complementada através de outros documentos existentes na contabilidade, idóneos para tal fim, isto é, que revistam fidedignidade bastante para conferir segurança aos dados neles contidos.* * Sumário elaborado pelo relator
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