Tribunal Central Administrativo Norte

01466/10.6BEPRT

Data
2016-11-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. 3 - A majoração de 5% face a todas as provas escritas dos candidatos, insere-se manifestamente, no espaço discricionário de avaliação. Com efeito, é permitido ao júri de um concurso de provimento bonificar, por igual, as provas de todos os candidatos, por se tratar de aspeto não vinculado, que em princípio não é contenciosamente sindicável. Efetivamente, o benefício concedido por um júri de concurso relativamente à classificação de todos os candidatos, apresenta-se como um elemento ou etapa do processo de valoração das referidas provas, portanto como uma operação localizada no domínio da liberdade administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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