Tribunal Central Administrativo Norte

01465/14.9BEBRG

Data
2018-03-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelos Tribunais Administrativos, o Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004. Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento; 2 – No que respeita ao facto de confessadamente não ter sido, pela entidade administrativa, ponderada a pronuncia feito no âmbito da Audiência Prévia (“por uma falha já sinalizada”), a questão está de algum modo prejudicada pelo facto a decisão proferida ser a única que poderia ter sido adotada. 3 - Efetivamente, o tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante, quer da omissão da realização de audiência prévia, quer da ausência de ponderação da pronúncia apresentada, se a decisão adotada tiver resultado de poderes vinculados e se se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. 4 - Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur/inoperância dos vícios. * *Sumário elaborado pelo relator

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