Tribunal Central Administrativo Norte

01459/24.6BEPRT

Data
2026-02-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Se o Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/04/2014, as citações ocorreram posteriormente, em 19/08/2014, quando o processo de insolvência findou em 9/03/2017, tais atos deviam ter sido efetuados na pessoa do Administrador da Insolvência, nos temos do disposto no artigo 156º do CPPT. II - A falta de citação do Administrador da Insolvência implica a possibilidade de prejuízo para a defesa do Recorrente, dado que qualquer meio de defesa ou reação judicial teria que, necessariamente, ser levado a cabo pelo Administrador da Insolvência, ainda que com a colaboração do Recorrente. III - Constitui nulidade insanável do processo executivo a falta de citação do Administrador da Insolvência, que se verifica in casu, porque pode prejudicar a defesa do Recorrente (artigos 156º, 165º, nº 1 e 4, ambos do CPPT e 81º, nº 4 e 5 do CIRE).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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