Tribunal Central Administrativo Norte
I - A arguição da violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, enquanto fundamento de anulação de venda, deve ser realizada no prazo de 15 dias, previsto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, sob pena de a nulidade processual ficar sanada pelo decurso do prazo – cfr. artigo 195.º do CPC. II - A tempestividade da reclamação judicial, deduzida contra o indeferimento do pedido de anulação da venda, não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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