Tribunal Central Administrativo Norte

01453/24.7BEPRT

Data
2024-12-20
Relator
MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O caderno de encargos ao exigir determinada especificação técnica para os bens a fornecer, vincula tanto os concorrentes como a entidade adjudicante, salvo erro manifesto devidamente demonstrado. 2. A interpretação das peças do procedimento deve respeitar o elemento literal, sendo ilegítima a adopção de interpretações extensivas que não têm qualquer correspondência na letra da norma. 3. A existência de um erro na redacção de cláusula técnica não pode justificar, por si só, a exclusão de uma proposta, desde que o erro seja desconsiderado em conformidade com o sistema jurídico e os princípios da contratação pública. 4. O Tribunal deve proceder à revogação da decisão recorrida sempre que esta enferme de erro de julgamento quanto à aplicação das normas regulamentares e aos critérios objetivos estabelecidos no procedimento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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