Tribunal Central Administrativo Norte
I- O requerente de proteção internacional aquando da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º da Lei do Asilo tem de ser devidamente informado de que lhe assiste o direito de não prestar declarações se não estiver acompanhado por um advogado, exceto se, informado desse direito, prescindir do mesmo. II- O direito a assistência por advogado previsto no artigo 49.º, n.º7 da Lei do Asilo tem de ser interpretado de acordo com o disposto nos n.º1 e 2 do artigo 20.º da Constituição.* * Sumário elaborado pela relatora
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