Tribunal Central Administrativo Norte

01447/17.9BEPRT

Data
2018-10-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso principal Julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado ou ampliação do objecto do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Não se mostra necessária a produção de prova pericial e testemunhal quando a única questão controversa relevante para a decisão da acção é a de saber se foi aposta em todos e cada um dos documentos que compõem a proposta da Autora a assinatura eletrónica qualificada exigida pelos artigos 54° e 57º da Lei 96/2015 de 17.08. 3. Mostra-se suficientemente fundamentado o acto que, em sede de impugnação administrativa, julga improcedentes os argumentos da autora e concluindo que a assinatura digital constante dos documentos que compõem a sua proposta, não é a assinatura digital qualificada exigida por lei, revoga o anterior acto de adjudicação a seu favor e adjudica o objecto do concurso às contrainteressadas. 4. Não resulta do disposto no n.º1 do artigo 169º do actual Código de Procedimento Administrativo que a reclamação do interessado seja pressuposto necessário para a revogação, pelo contrário, estabelece-se clara e inequivocamente a alternativa entre a revogação oficiosa e a pedido dos interessados. 5. Havendo reclamação e sendo esta intempestiva nada obsta a que, no contexto e na apreciação da reclamação, a entidade administrativa competente revogue ou anule o acto, isto porque, desde logo, o preceito em análise não distingue a possibilidade de revogação ou anulação consoante o procedimento administrativo, aquele em que foi praticado o acto a revogar ou o de reclamação e porque tal interpretação, mais formalista do que material, para além de não ter um mínimo de correspondência com a letra da lei, o que sempre a afastaria – n.º2 do artigo 9º do Código Civil – também é contrária ao princípio da legalidade que aponta no sentido de uma interpretação ou mais lata possível de todas as normas que visem afastar da ordem jurídica actos administrativos ilegais – n.º1 do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. 6. Pelas mesmas razões se conclui que não resulta do disposto no n.º1 do artigo 169ºdo Código de Procedimento Administrativo que a impugnação, administrativa ou contenciosa, pelo interessado, seja pressuposto necessário para a revogação ou anulação administrativa de um acto ilegal; pelo contrário: estabelece-se clara e inequivocamente a alternativa, a revogação ou anulação oficiosa ou por iniciativa dos interessados. 7. Do disposto no n.º1 do artigo 169ºdo Código de Procedimento Administrativo não resulta que a impugnação, administrativa ou contenciosa, pelo interessado, seja pressuposto necessário para a revogação ou anulação administrativa de um acto ilegal; pelo contrário: estabelece-se clara e inequivocamente a alternativa, a revogação ou anulação oficiosa ou por iniciativa dos interessados. 8. Não cabe na letra do artigo 54º Lei 96/2015, de 17.08, por contraposição ao anteriormente previsto no artigo 18.º, n.º 5, da Portaria 701-G/2008, de 29.08, a afirmação de que “a assinatura apenas tem lugar aquando da submissão da proposta e que não é obrigatória a encriptação e assinatura dos documentos antes do carregamento.” 9. A encriptação e assinatura prévias dos documentos que compõem a proposta é agora inequivocamente obrigatória por lei: seja qual for a forma de carregamento dos ficheiros que contém os documentos (progressiva ou não), no momento do carregamento o mesmo já deve estar previamente assinado e encriptado com recurso a assinatura eletrónica qualificada. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.