Tribunal Central Administrativo Norte

01447/07.7BEPRT

Data
2024-10-03
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No processo tributário, até à alteração efetuada ao artigo 114.º do CPPT, pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, a sentença podia ser proferida pelo juiz a quem o processo estava distribuído no momento da decisão, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no então artigo 654.º do CPC. II - A razão de ser do princípio do juiz natural é o proibir a designação arbitrária de um juiz para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal. III - Quando se pretende que seja dada por assente determinada matéria, é necessário apresentar factos concretos que formem a convicção de que uma determinada situação efetivamente ocorreu, conforme o alegado. IV - A testemunha deve explicar pelas suas próprias palavas de modo preciso, claro e circunstanciado todos os contornos da situação, quando não o faz, o depoimento prestado não pode ser valorado da forma a poder dar como assente determinada factualidade pretendida pela parte. V - Se determinada factualidade se encontra mencionado no Relatório de Inspeção Tributária, e o Impugnante na Petição Inicial pretende infirmar ou afirmar algo diverso dos factos ali descritos, a Contestação da Fazenda Pública, não carece de impugnar ou contraditar o alegado na Petição Inicial, uma vez que a Administração Tributária já apresentou a sua versão dos factos no Relatório de Inspeção. Isto, na medida em que o Relatório de Inspeção é o suporte dos fundamentos de facto e de direito que originam a prática do ato tributário de liquidação. VI - A Contestação não precisa de estar a reafirmar a factualidade constante do Relatório de Inspeção, ou infirmar uma alegação do Impugnante que esteja em contradição com o Relatório de Inspeção, bastando-lhe remeter para o mesmo. VII - Caso haja contradição entre o alegado na Petição Inicial com que consta no Relatório de Inspeção ou com os documentos anexos a este, compete ao juiz apreciar e valorar qual das hipóteses é que fica demostrada. VIII - Uma cessão da posição contratual, num contrato promessa de compra e venda, relativo a um bem imóvel, encontra-se sujeita a Sisa, conforme o disposto no parágrafo 2.º do artigo 2.º do Código da Sisa. IX - A base tributável nas situações de cessão da posição contratual de contrato promessa de compra e venda de imóvel é o preço convencionado ou o valor do prédio, caso este seja superior. X - Nas referidas situações de cessão da posição contratual, para o cálculo da sisa não de deve atender ao abatimento do montante de imposto de SISA pago pelo promotor imobiliário aquando da aquisição do terreno onde foi construído o prédio.

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