Tribunal Central Administrativo Norte

01444/09.8BEPRT

Data
2012-10-12
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TCAN

Sumário

I. As questões que se impõem ao conhecimento do tribunal não se confundem com os elementos factuais e jurídicos que suportam a decisão das mesmas questões; II. A decisão administrativa não padecerá de falta de fundamentação quando a sua motivação, contextualmente externada, seja suficiente, em termos factuais e jurídicos, para permitir a um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, compreender o sentido e as razões por que se decide como se decidiu; III. A decisão tomada por presidente da câmara municipal ao abrigo dos artigos 26º alínea d) e 27º do Regulamento Geral do Ruído, de cancelamento de declaração prévia de instalação de estabelecimento comercial, tem natureza cautelar; IV. Detectado o incumprimento de normas do RGR, pela fiscalização camarária, e ordenado o encerramento cautelar, é ao titular do estabelecimento que compete diligenciar pela reposição do cumprimento das normas legais desrespeitadas, mediante obras que se mostram para tal necessárias; V. No exercício da sua actividade administrativa, a Administração Pública deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, relevando, além do mais, a confiança suscitada neles pela sua actuação e o objectivo a alcançar através desta; VI. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, prestando-lhes informações e esclarecimentos de que careçam, e apoiando e estimulando as suas iniciativas e sugestões.* *Sumário elaborado pelo Relator

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