Tribunal Central Administrativo Norte

01439/23.9BEPRT

Data
2023-10-26
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II- Se, para efectuar o juízo sobre a manifesta improcedência da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes de informação prestada pelo órgão da execução fiscal e dos documentos que a instruíram, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao reclamante a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos. A falta de notificação dessa informação e dos documentos que a suportam constitui omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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