Tribunal Central Administrativo Norte

01435/14.7BEPRT

Data
2022-03-31
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O dever de pronúncia do Juiz na Sentença, para os efeitos do artigo 125º do CPPT, tem como objecto todas as questões suscitadas como causa de pedir, mas não todos os argumentos expendidos pelas partes em ordem à resolução dessas questões a seu contento. Por isso não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não discutiu o argumento, suscitado no RIT e na contestação que o invocou, da grande diferença entre o preço por m2 de uma fracção vendida e o de outra, vendida ao sócio gerente da vendedora, no sentido de se provar que este, muito inferior e registado na contabilidade, não é verdadeiro. II – o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [nº 2 alª a)]. Se a alegação não cumpre com tais requisitos o Tribunal ad quem não pode apreciar o recurso em matéria de apreciação da prova. III – É pressuposto lógico do poder dever de convite ao aperfeiçoamento da PI, previsto no artigo 590º nº 4 do CPC, que a necessidade e a possibilidade desse aperfeiçoamento se revelem no momento lógico do saneamento do processo. Se as fragilidades da petição se revelarem em função de factos só conhecidos no momento do julgamento em consequência da produção da prova, esse dever está prejudicado. IV - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova, isto é, não alegada perante a 1ª instância, e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada enquanto fundamento do mesmo Recurso.* * Sumário elaborado pelo relator

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