Tribunal Central Administrativo Norte

01426/06.1BEBEG

Data
2010-07-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1 – O recurso aos métodos indirectos de determinação da matéria colectável pela Administração Pública são sempre um meio subsidiário e a Administração Fiscal apenas pode lançar mão deste meio desde que verificados os pressupostos que a lei determina. 2 – A AF apenas pode lançar mão deste meio quando ocorrer a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação correcta da matéria colectável de qualquer imposto – al. b) artº 87º da LGT – devendo também fundamentar as razões de tal impossibilidade – artº 77º nº4 da LGT. 3 – No caso dos autos, constatada que foi a ausência de elementos na escrita da impugnante de onde poderia concluir-se pela veracidade da matéria colectável declarada, a AF que fundamentou o recurso aos métodos indirectos nessa circunstância, estava legitimada para poder socorrer-se de tal método subsidiário, não podendo sustentar-se nesta situação que a actuação da AF se não encontrava fundamentada.

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