Tribunal Central Administrativo Norte

01417/04.7BEPRT

Data
2006-11-23
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O Despacho nº867/03/MEF, de 5 de Agosto, corporiza um regulamento que inova relativamente ao disposto nos artigos 1º e 3º do DL nº116/85, de 19 de Abril, sendo esta inovação ilegal, nomeadamente por desrespeitar os artigos 112º, nº6 e nº8, e 119º, alínea h), da CRP, e 9º, nº6, da Lei nº74/98 de 11 de Novembro; II. A aplicação de tal Despacho, a ser feita, levaria a que o respectivo departamento da administração deixasse de gozar, afinal, e por via de um regulamento ilegal, da competência, outorgada por lei, de informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, nos casos de pedido de reforma antecipada formulado ao abrigo do DL nº116/85 de 19 de Abril; III. Relativamente ao requisito da inexistência de prejuízo para o serviço, indispensável para a aposentação antecipada, o legislador impõe ao departamento ou serviço respectivo a obrigação de prestar informação a esse respeito. Esse departamento ou serviço não tem a faculdade de prestar ou não tal informação, quando o processo de aposentação lhe é presente, tem a obrigação de, face à pretensão do respectivo requerente, informar sobre se o seu deferimento acarreta ou não prejuízo para o serviço; IV. Tratando-se, como se trata, de uma informação obrigatória, o despacho do chefe do respectivo serviço, segundo o qual nada tem a opor ao pedido de aposentação da recorrente, integra, em si mesmo, uma informação de não existência de prejuízo para o serviço; V. É à Caixa Geral de Aposentações que compete verificar se o requerente da aposentação reúne as condições necessárias para a mesma, e é também a ela que incumbe, por emanação do princípio do inquisitório, exigir-lhe prova complementar do tempo de serviço prestado, caso não esteja comprovado no processo tempo de serviço suficiente para a aposentação; VI. A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação não se limita ao tempo prestado como contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, mas integra também, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado como contribuinte, nomeadamente, de instituição de previdência social.

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