Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por imposição do artigo 7º, nº 3, alínea b) do Código dos IEC, o imposto era exigível no momento da recepção dos produtos provenientes de um Estado-Membro, quando o destinatário dos produtos seja um “operador registado”, um operador não registado ou um representante fiscal (regra geral); II. A Portaria n.º 1038/97, de 3 de outubro, concede um regime excepcional ao admitir e disciplinar expressamente as isenções de ISP a conceder aos óleos minerais (n.º 10º e n.º 12) verificados determinados pressupostos. III. Um “operador registado” pode vender a outro “operador registado”, desonerando-se da obrigação e exigibilidade de pagamento que em si recaía por força do artigo 7º do Código dos IEC, pela introdução do bem no consumo em regime de isenção de ISP transferindo essa obrigação para o comprador (também ele, no caso “operador registado”), desde que cumpra as formalidades que lhe são impostas pelo citado artigo 12º. iv. Da sanção da violação do cumprimento das formalidades previstas no citado artigo 12º da Portaria n.º 1038/09, decorre a responsabilidade do depositário autorizado ou do operador registado pelo pagamento do respectivo imposto (artigo 13º da citada portaria).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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