Tribunal Central Administrativo Norte

01412/13.5BEPRT

Data
2023-03-02
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do artigo 23.º n.º 1 do CIRC consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora. II. Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional de IRC e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação – artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. III. Estando em causa custos relevados contabilisticamente com base em faturas que, alegadamente, não têm subjacente nenhuma transacção, cabe à administração tributária demonstrar a adequação entre os factos-índice recolhidos no procedimento e o juízo sobre a inexistência do facto que confere o direito à dedução e ao sujeito passivo demonstrar a existência do facto tributário. IV. A administração tributária não cumpre o ónus que sobre si recai se os factos-índice invocados não estão suportados em dados objetivos ou não são adequados a suportar a sua conclusão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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